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Nova lei proíbe descontos associativos em benefícios do INSS e reforça combate a fraudes

Foi sancionada nesta quarta-feira (7) a Lei nº 15.327/2026, que estabelece um novo marco de proteção para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A norma proíbe de forma definitiva os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, mesmo quando houver autorização do beneficiário, e cria mecanismos mais rígidos de responsabilização e combate a fraudes que atingiram milhões de segurados nos últimos anos.

Com a nova legislação, associações, sindicatos e entidades semelhantes ficam impedidos de realizar qualquer tipo de desconto automático na folha de pagamento do INSS. Aposentados e pensionistas que desejarem se associar a essas instituições deverão utilizar meios externos ao sistema previdenciário, como pagamento direto. A lei também assegura a devolução integral de valores sempre que forem identificados descontos indevidos, sejam eles associativos ou relacionados a crédito consignado.

A responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre a entidade associativa ou a instituição financeira que realizou a cobrança irregular, que deverá devolver os recursos no prazo de até 30 dias após notificação ou decisão administrativa definitiva. O texto ainda endurece o enfrentamento às fraudes ao permitir o sequestro de bens em investigações envolvendo descontos indevidos, inclusive patrimônio transferido a terceiros ou vinculado a pessoas jurídicas utilizadas para a prática das irregularidades.

No campo do crédito consignado, a norma determina o bloqueio automático dos benefícios para novas operações, exigindo autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, com desbloqueio apenas por biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Também reforça a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do INSS. Durante a sanção, foram vetados dispositivos que atribuiriam ao INSS a busca ativa de beneficiários lesados, o ressarcimento direto com posterior cobrança das entidades responsáveis e a definição de juros do consignado pelo Conselho Monetário Nacional, sob justificativa de riscos jurídicos, orçamentários e vício de iniciativa.

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