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STF suspende convocação de mais de 3 mil aprovados em concurso antigo da PMAM

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, de forma cautelar, a convocação de mais de três mil candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no concurso público da Polícia Militar do Amazonas, realizado em 2011. A decisão, assinada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, atendeu a pedido do Estado do Amazonas, que apontou risco de grave impacto financeiro e administrativo caso os aprovados fossem chamados para as próximas etapas do certame.

Na decisão, Barroso destacou que a execução imediata da determinação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) poderia gerar despesas estimadas em R$ 210 milhões anuais, além de comprometer a eficiência do serviço público. O ministro também mencionou que muitos candidatos têm atualmente idade próxima aos 43 anos, o que demandaria novos exames físicos, psicológicos e cursos de formação não previstos originalmente no orçamento.

O concurso em questão foi regido pelo Edital 02/2011-PMAM e teve validade expirada em fevereiro de 2015. A convocação dos candidatos fora do número de vagas decorreu de decisão judicial que considerou a ampliação do efetivo da corporação, aprovada pela Lei Estadual nº 3.793/2012. No entanto, segundo o STF, a necessidade de provimento dos cargos foi fundamentada em parecer técnico emitido apenas dois anos após o encerramento do certame.

De acordo com Barroso, o acórdão do TJAM que determinou a convocação parece contrariar entendimentos já consolidados pela Corte em repercussão geral, que fixaram que candidatos classificados fora do número de vagas só têm direito à nomeação se comprovada preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do concurso. Como isso não foi identificado no caso concreto, prevaleceu o argumento do Estado sobre o risco de lesão à ordem administrativa e orçamentária.

A medida cautelar suspende os efeitos da decisão do TJAM até julgamento definitivo da controvérsia. O STF determinou ainda que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que atuou como parte interessada no processo, seja intimada para apresentar manifestação no prazo de 72 horas.

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